MCT estuda meio de esclarecer as leis do Bem e de Inovação
O próximo encontro da comiss&
O próximo encontro da comissão foi marcado para 14 de abril, quando será elaborado um documento com propostas para tornar as leis mais claras. Assim que estiver pronto, o relatório será enviado aos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Fazenda, que participam da comissão, e cada um deles será responsável por aplicar as sugestões.
De acordo com o secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCT, Guilherme Henrique Pereira, a comissão levantou junto às associações empresariais, sindicatos e instituições científicas e tecnológicas, as dificuldades de se beneficiar do incentivo da Lei do Bem e da Lei de Inovação.
"Por dúvidas e interpretações diferentes constatamos que muitos deixavam de se utilizar dessas leis. Com isso, a consulta que fizemos a essas instituições produziu uma lista de problemas, que foram selecionados para serem trabalhados pela comissão", destacou.
Marco Legal
O Marco Regulatório sobre inovação tecnológica está organizado em torno de três vertentes: incentivo à inovação na empresa, constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas; e estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação.
O desafio de se estabelecer no País uma cultura de inovação está amparado na constatação de que a produção de conhecimento e a inovação tecnológica passaram a ditar crescentemente as políticas de desenvolvimento dos países. Nesse contexto, o conhecimento é o elemento central das novas estruturas econômicas que surgem e a inovação passa a ser o veículo de transformação de conhecimento em riqueza e melhoria da qualidade de vida das sociedades.
A Lei do Bem, em seu capítulo 3, artigos 17 a 26, e regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, que consolidou os incentivos fiscais que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática desde que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse capítulo foi editado por determinação da Lei n.º 10.973/2004 – Lei da Inovação -, fortalecendo o novo marco legal para apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas.
Os benefícios do capítulo 3 da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:
. deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D;
. a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D;
. depreciação acelerada desses bens;
. amortização acelerada de bens intangíveis;
. redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia;
. isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;.ou subvenções ecônomicas concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, regulamentada pela Portaria MCT nº 557.