MPs 1045 e 1046: flexibilização de regras trabalhistas e os impactos no seu negócio
Na última quarta-feira (28 de abril), foram publicadas no Diário Oficial da União duas medidas provisórias (MPs 1045 e 1046), que flexibilizam algumas regras trabalhistas como medida de enfrentamento […]
Na última quarta-feira (28 de abril), foram publicadas no Diário Oficial da União duas medidas provisórias (MPs 1045 e 1046), que flexibilizam algumas regras trabalhistas como medida de enfrentamento aos efeitos econômicos decorrentes dos impactos da pandemia da Covid-19.
Entre outros aspectos, as MPs abordam as seguintes possibilidades:
- Redução de salários e da jornada de trabalho
- Suspensão temporária de contratos de trabalho
- Postergação do recolhimento de FGTS
- Antecipação de férias e feriados
Confira um breve resumo preparado pela Mazars em relação às medidas introduzidas pelas MPs citadas. Vale mencionar que as medidas devem ser analisadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
Medida Provisória 1045/2021 – Redução de salários e jornada/Suspensão de contratos de trabalho
1) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
De acordo com a Medida Provisória 1.045, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite, por até 120 dias, a suspensão de contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.
A redução pode ser de 25%, 50% e 70%, devendo ser observada a proporcionalidade da redução de jornada e salário, sendo que não poderá haver redução do salário/hora.
Percentuais diferentes desses poderão ser discutidos mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho junto aos sindicatos.
O valor do salário será calculado de forma proporcional à redução de jornada e ao seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido, de acordo com o salário.
2) Suspensão temporária do contrato de trabalho
De acordo com a MP 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.
A exceção é se a empresa tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Neste caso, a empresa que suspender o contrato terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário – ou seja, o funcionário receberá o valor do seguro-desemprego, acrescido de 30% do salário pela empresa.
Vale lembrar que todos os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Quanto à garantia provisória, cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação de indenização. Veja os valores:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Medida Provisória 1046/2021 – Férias, feriados e FGTS: governo flexibiliza regras da CLT
Recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores para abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Os depósitos referentes às competências postergadas serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. Em caso de rescisão contratual, o FGTS precisa ser quitado até o fim do ano ou antes, caso o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa.
Férias individuais
A empresa pode antecipar férias do trabalhador, sejam elas referentes a períodos já adquiridos ou que o funcionário virá a ter direito. O período de descanso não poderá ser inferior a cinco dias. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
1/3 de abono de férias
O empregador poderá depositar o adicional de 1/3 de férias até a data do vencimento do 13º salário (em dezembro).
Teletrabalho
A empresa pode alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho. Para isso, precisa avisar com quarenta e oito horas de antecedência por escrito.
Férias coletivas
Fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.
Antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de horas
Durante o período de interrupção das atividades pelo empregador, fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia. A compensação do banco de horas foi aumentada de 12 para 18 meses.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância
*Fonte: Mazars
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