Governo zera Imposto de Importação para insumos e equipamentos do PADIS
O governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os insumos adquiridos por empresas beneficiárias pelo PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). O benefício vale para máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e software, quando incorporados ao ativo imobilizado. O governo publicou anexos contendo informações de quais os insumos e equipamentos serão beneficiados.
O governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os insumos adquiridos por empresas beneficiárias pelo PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). O benefício vale para máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e software, quando incorporados ao ativo imobilizado. O governo publicou anexos contendo informações de quais os insumos e equipamentos serão beneficiados.
A decisão foi tomada pelo governo através de decreto (nº 7.600) publicado hoje (08) no Diário oficial da União, que altera a redação do antigo decreto 6.233/2007 que estabelecia os critérios para habiltação ao PADIS.
No artigo sétimo o governo também fixou o prazo para as empresas apresentarem projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) – que terão de ser entregues até 22 de janeiro de 2015. Anteriormente o governo somente dava um prazo de quatro anos para a apresentação de propostas, mas podia prorrogar esse prazo por igual perído. No novo texto a data final é janeiro de 2015 e não há menção de prorrogação dessa data.
Também foi acrescentado no artigo 8º um dispositivo que trata das condições de investimento em P&D. Pelo artigo original do decreto de 2007, as empresas teriam de investir até 5% do seu faturamento bruto anual, no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.
Pela nova regra, as empresas poderão considerar como investimento em P&D no ano-calendário, “eventuais pagamentos antecipados a terceiros” para a execução dessa atividade, “desde que seus valores não sejam superiores a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-calendário”.
O governo também promoveu acréscimos no artigo 9º – que trata do prazo para apresentação dos relatórios demonstrativos de cumprimento do P&D. Foi mantido o texto original de 2007, em que o governo exigia que os relatórios (ano-calendário anterior) fossem entregues até 31 de julho de cada ano, mas as empresas poderão optar por entregar dados simplificados, no qual indicarão percentuais que foram aplicados sobre a totalidade dos dispêndios efetuados em P&D:
I – trinta por cento (30%) quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e pelo CAPDA; e
II – vinte por cento (20%), nos demais casos.
Outras regras para apresentação dos relatórios estão previstas no novo deceto, mas o Ministério da Ciência e tecnologia ainda ficou de criar normas e prazos para a elaboração e entrega da documentação. No novo decreto, o governo acrescentou um novo artigo (10-A) que definem as atividades de P&D passíveis do benefício fiscal e assegura a possibilidade de cursos de formação de pessoal contribuírem para a redução do Imposto de Importação.
A íntegra do novo decreto pode ser acessada no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7600.htm
Fonte: Convergência Digital