Receita Federal determina que softwares estão sujeitos a PIS-importação e COFINS-importação
No dia 13 de junho de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, por meio da qual fixou o entendimento de que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, pelo usuário final, para aquisição ou renovação de licenças de uso de software estão sujeitos à incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação.
A nova interpretação está parcialmente vinculada à recente Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, na qual a RFB reconheceu a incidência de IRRF sobre pagamentos internacionais para aquisição de software de qualquer natureza, incluindo os de prateleira.
Embora a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 trate de software de prateleira (não customizável), o órgão destacou a superação da distinção, “para fins tributários, entre software standard (ou ‘de prateleira’), seja ele com ou sem customização, e software produzido por encomenda.” Em linhas gerais, a RFB fundamenta sua posição no desdobramento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.659 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que consagrou que as operações de licenciamento de software, independentemente de serem prateleira, customizados ou produzidos por encomenda, sujeitam-se à incidência de ISS, caracterizando uma prestação de serviço.
O argumento principal utilizado pela RFB baseia-se na interpretação do STF na ADI nº 5.659, que classifica essas operações como “prestação de serviços”. Apesar disso, há uma controvérsia relacionada aos fundamentos apresentados para defender a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Nas soluções de consulta recentes, a RFB alega que as importações de licenças de software configuram remuneração de direitos autorais (royalties) para fins de IRRF.
Em outras palavras, a RFB atribui diferentes classificações/naturezas aos softwares para justificar a incidência de IRRF (royalties) e de PIS-Importação e COFINS-Importação (prestação de serviços).
Essas classificações distintas e contraditórias permitem que os contribuintes recorram ao Judiciário para uma identificação específica da natureza dessas operações. Isto porque, caso os valores sejam considerados como royalties, não deverá haver incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, por terem uma natureza distinta de prestação de serviços.
Nesse sentido, embora as recentes soluções de consulta publicadas pela RFB – SC COSIT nº 107/2023 e SC COSIT nº 75/2023 – pretendam aumentar a carga tributária sobre remessas feitas ao exterior para paquisição ou renovação de licenças de uso de software, existe a possibilidade de o contribuinte recorrer ao Judiciário para definir a natureza dessas operações.
Fonte: B/Luz