[RE]Oneração da folha de salários, a partir de quando?
Como se sabe, a Medida Provisória 774/17 pretende acabar com a desoneração da folha de salários para o setor de TI e TIC, de modo que as empresas voltem a recolher a contribuição previdenciária à alíquota de 20%, não lhes sendo mais facultado optar pela incidência sobre a receita bruta.
Como se sabe, a Medida Provisória 774/17 pretende acabar com a desoneração da folha de salários para o setor de TI e TIC, de modo que as empresas voltem a recolher a contribuição previdenciária à alíquota de 20%, não lhes sendo mais facultado optar pela incidência sobre a receita bruta.
A intenção do governo, declarada tanto na Exposição de Motivos da Medida Provisória, quanto em seu art. 3º, é de que as empresas voltem a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha a partir de julho de 2017.
Todavia, em nosso entendimento, as empresas que optaram, em janeiro de 2017, por recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sacramentaram sua adesão, em relação ao ano de 2017, a uma isenção por prazo certo e sob condição, que não poderia ser revogada, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional – CTN.
Nesse contexto, pretender modificar o regime de recolhimento ainda durante o ano de 2017 nos parece representar não só afronta ao CTN, mas também à Constituição Federal, na medida em que é desrespeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a própria segurança jurídica.
A ACATE e o escritório Pinhão e Koiffman* Advogados estão avaliando as melhores alternativas jurídicas e estão à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
* O escritório Pinhão e Koiffman é patrocinador institucional da ACATE.