Comissão aprova MP que aumenta prazo para empresas de tecnologia reinvestirem em pesquisa e inovação
A A Medida Provisória (MP) nº 810/2017 — que amplia o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes —, foi aprovada pela comissão que trata do assunto, formada por deputados e senadores no último dia 10. O texto do governo altera a Lei da Informática Nacional (8.248/91) e a Lei de Informática da Suframa (8.387/91), que concedem incentivos para empresas de tecnologia da informação e comunicação que investirem 5% do faturamento bruto em P&D — as novas regras reduzem esse percentual a até 2,7%.
A MP vale para todas as empresas de tecnologia da informação e comunicação do País. A proposta abre ainda a possibilidade de usar os investimentos para capitalizar empresas de base tecnológica, as startups. A medida provisória precisa ser votada até 25 de maio pelos Plenários da Câmara e do Senado ou perderá a validade.
Criada em 8 de dezembro de 2017, a MP tem como objetivo aprimorar os mecanismos instituídos na legislação, com vistas a dinamizar e a fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no setor produtivo das tecnologias da informação e comunicação (TIC). Entenda os principais pontos que motivaram a edição da MP:
– Reduzir a burocracia e aumentar a eficiência dos procedimentos de acompanhamento das
obrigações advindas da Lei de Informática Nacional e da Lei de Informática da Suframa;
– Permitir às empresas o parcelamento dos débitos de aplicação em P&D, oriundos de glosas, ou de insuficiência de investimentos;
– Permitir o reinvestimento de valores residuais atualizados.
A MP promove as seguintes alterações nas referidas leis:
1. Atualiza e uniformiza a terminologia, substituindo “bens e serviços de informática e automação” por “bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação (TIC)”;
2. Inclui o investimento em inovação na contrapartida para recebimento dos benefícios da Lei no 8.191, de 1991 (isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e depreciação
acelerada para máquinas e equipamentos);
3. Acrescenta opção de aplicação anual de, no mínimo, 2,3% (dois vírgula três por cento) do
faturamento bruto, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao
setor de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e
comunicação, podendo agora serem aplicados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TIC;
4. Aprimora a prestação de contas dos beneficiários, incluindo a apresentação de relatório
consolidado e parecer conclusivo acerca dos relatórios, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). O parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será obrigatório a partir do ano base 2017;
5. Dispensa da apresentação do relatório e do parecer solicitados pelo Poder Executivo as
empresas cujo faturamento anual seja inferior a R$ 10 milhões;
6. Amplia de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões o faturamento bruto anual máximo das
empresas dispensadas de aplicar o mínimo anual de 2,3% (dois vírgula três por cento) do
faturamento bruto em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 11, § 1o);
7. Possibilita que parte dos recursos gerados pela contrapartida de investimentos em P&D seja aplicada em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM, desde que destinados à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa
governamental que se destine a investimentos em empresas inovadoras;
8. Inclui as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas no Estado do
Amapá entre aquelas nas quais as empresas podem investir para fazer jus aos benefícios
previstos na Lei da Informática da Suframa. Tal medida possibilita convênios com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do Estado do Amapá, sendo que até 20% dos recursos podem ser utilizados para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na sua execução;
9. Reduz de 50% para 30% o limite mínimo de recursos financeiros depositados no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) destinados às ICTs;
10. No caso da Lei da Informática da Suframa, passa a ser permitido a aplicação de recursos:
a. em projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades cadastradas e reconhecidas;
b. na capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
O art. 3o da MP cria a figura do plano de reinvestimento a ser utilizado na hipótese de não
aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de cumprimento das obrigações assumidas
pela empresa beneficiada com os incentivos da Lei da Informática Nacional. Anteriormente, a Lei da Informática Nacional previa apenas suspensão dos benefícios concedidos e o
ressarcimento dos benefícios usufruídos.
O plano de reinvestimento guarda relação com a situação de fato relatada na exposição de
motivos, segundo a qual o MCTIC acumulou um passivo nos relatórios anuais de prestações de contas dos investimentos em atividades de P&D, relativo a vários exercícios (2004 a 2015), que apenas recentemente vem sendo sanado, com apuração de todos os débitos referentes a esse período, com término previsto para abril de 2017. Nos termos atualmente previstos na legislação, muitas empresas beneficiárias deverão quitar suas obrigações de P&D, num prazo exíguo, de apenas 90 dias, com elevado risco de insolvência por muitas dessas empresas.
Com a adoção do plano de reinvestimento, os débitos apurados, ainda que em processo de
discussão judicial ou administrativa, serão convertidos em compromisso de investimento a ser realizado no prazo de até 48 meses.
Pelas mesmas razões, o art. 4o da medida prevê a aplicação de plano de reinvestimento no
âmbito da Lei no 8.387, de 1991.
Startups
Ponto que merece ser destacado na MP é a possibilidade de os institutos de pesquisa
funcionarem em parceria com as chamadas startups – empresas ainda em fase de desenvolvimento, normalmente de base tecnológica, que buscam um modelo de negócio
inovador.
A MP lembra que quase tudo está muito ligado a linhas de pesquisa de grandes empresas, mas as pequenas empresas de inovação, as startups, têm um papel extremamente importante. Antes da medida provisória qualquer projeto esbarrava na limitação imposta pela lei, que permite a terceirização de, no máximo, 20% de tudo que é desenvolvido. A nova medida traz a possibilidade de trabalhar com startups você tira isso fora, porque a startup passa a ser uma parceira.