Benefícios fiscais para o setor de tecnologia: aspectos gerais da nova lei de informática
Normativa traz uma série de alterações nos benefícios usufruídos pelo setor No intuito de se adequar à política de incentivos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e evitar retaliações econômicas, […]
Normativa traz uma série de alterações nos benefícios usufruídos pelo setor
No intuito de se adequar à política de incentivos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e evitar retaliações econômicas, no final de 2019 o Governo Federal editou a Lei n. 13.969/19, denominada de nova lei da informática, que entrou em vigor na data de ontem (01/04/2020).
Essa normativa traz uma série de alterações nos benefícios usufruídos pelo setor, especialmente no tipo de incentivo concedido: a redução do IPI no momento da comercialização do produto pela empresa beneficiária foi substituída pela criação de créditos fiscais que poderão ser utilizados para a compensação de tributos federais até 31/12/2029.
Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica, fabricante de bens de tecnologias da informação e comunicação, deve investir anualmente, no mínimo 5% de seu faturamento do mercado interno, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, como, por exemplo, em instituições de pesquisa (como ICTs e instituições públicas de ensino superior), recursos financeiros depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outros programas e projetos da área considerados de interesse nacional pelo comitê.
Além disso, deve ser tributada pelo regime do lucro real ou presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
A apuração do crédito financeiro será feita através do cálculo sobre o montante gasto em PD&I no trimestre anterior – ou ainda sobre todo o ano-calendário anterior – multiplicado por um percentual que é definido em razão de algumas particularidades, como a região onde está localizada sede da pessoa jurídica e a data da apuração.
Diferentemente do que previa a antiga lei, para que as empresas consigam fruir dos benefícios fiscais, mediante o reconhecimento do crédito tributário, é essencial comprovar previamente o preenchimento de todos os requisitos junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que emitirá uma certificação de consolidação do crédito, necessária para a compensação ou restituição do crédito reconhecido no prazo de até 5 anos.
Da consolidação, 20% serão devolvidos a título de CSLL e 80% a título de IRPJ, ou, caso a empresa prefira, poderão ser ressarcidos em espécie ou compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB (excetuando-se os relacionados à importação, parcelamento, salário-família e salário maternidade, imposto de renda pago por estimativa, dentre outros).
Os créditos recebidos não serão computados na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins, bem como não servirá para fins de apuração da CSLL e IRPJ.
Desta forma, necessário que as empresas do setor se habituem a essa nova legislação, e assim continuem a obter benefícios fiscais tão importantes para o desenvolvimento da tecnologia no país.
Luís Guilherme de Almeida Ribeiro – advogado no escritório Mosimann-Horn
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