Decisão do STF altera classificação de operações com softwares
No final de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento da Corte por mais de 2 décadas e definiu que incide ISS sobre as operações com software, […]
No final de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento da Corte por mais de 2 décadas e definiu que incide ISS sobre as operações com software, inclusive sobre os softwares padronizados, os famosos “softwares de prateleira”. Para evitar a judicialização de novas demandas, o STF ainda definiu os limites de aplicação da decisão, decidindo que:
- Não é possível à empresa pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente aos Estados, assim como não é permitido aos Municípios exigir o ISS na mesma situação;
- O ISS pago pelas empresas deverá ser convalidado pelo Município, não cabendo ao Estado exigir ICMS dos últimos 5 anos anteriores à decisão;
- As empresas que não recolheram nenhum dos 2 tributos nos últimos 5 anos deverão realizar o pagamento do ISS em atraso para o Município;
- As empresas que realizaram o pagamento do ICMS e do ISS nos anos anteriores poderão solicitar a restituição do tributo estadual;
- As empresas que tiverem depositado judicialmente valores à título de ICMS poderão solicitar o levantamento desses montantes.
Embora se trate de uma mudança há muito esperada pelas empresas de tecnologia, já que além de assegurar a tão almejada segurança jurídica, traduz-se em uma direta redução na tributação sobre o consumo, na medida em que o percentual de ISS incidente sobre a prestação de serviços é usualmente inferior às alíquotas de ICMS praticadas pelos Estados, as empresas precisam analisar com cautela as repercussões dessa decisão nos tributos federais. É que, ao definir que o desenvolvimento de softwares padronizados constitui prestação de serviços e não venda de mercadoria, o STF modificou o tratamento tributário dessas receitas sob o âmbito do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, aumentando o percentual de presunção do lucro tributável de 8% para 32%.
Isso quer dizer que todas as operações com software realizadas após a publicação do acórdão devem ser consideradas como prestação de serviços com a consequente tributação pelo ISS, assim como para efeito de atribuição da base tributável do imposto de renda pelo regime do lucro presumido, o que representa um aumento de 300% na tributação pelo IRPJ e CSLL. Se essa é a situação da sua empresa, talvez seja o momento de acionar seus parceiros e repensar a manutenção do regime tributário atual.
Texto escrito por: Luana Tomasi, especialista em Direito Tributário e sócia gestora da área tributária do escritório Mosimann, Horn Advogados.
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