Do front tributário, boas notícias para os contribuintes
Se alguém afirmar que empreender no Brasil é tarefa fácil, das duas uma: ou é ingênuo ou é louco (invariavelmente, as duas coisas). Dizer que os últimos anos têm sido […]
Se alguém afirmar que empreender no Brasil é tarefa fácil, das duas uma: ou é ingênuo ou é louco (invariavelmente, as duas coisas). Dizer que os últimos anos têm sido especialmente desafiadores para a economia brasileira, em todos os seus segmentos, é também de uma assustadora obviedade. No campo tecnológico não é diferente, multiplicando-se os desafios: encontrar mão de obra (e retê-la), crescente concorrência, dificuldades com o fluxo de caixa/investimentos e, é claro, a única certeza inexorável: a obrigação de recolher tributos.
Calejado, o empreendedor brasileiro já está habituado ao clichê que é a mórbida carga tributária imposta pelo Estado (aqui entendido no sentido amplo: União, Estados e Municípios) bem como às inúmeras obrigações acessórias que seu negócio precisa atender para servir ao grande leviatã. Além deste familiar fardo, há ainda o indesejável elemento surpresa representado pela mudança das regras do jogo, depois de iniciada a partida, uma das mais coisas que, com razão, mais aborrecem o empreendedor. Afinal, quem precisa de segurança, planejamento e orçamento para empreender, não é mesmo?
Infelizmente, os últimos anos tem sido duros neste sentido. Quem poderia esquecer-se da extinção da desoneração da folha em 2017, no meio do exercício fiscal, reonerando milhares de empresas com a sistemática anterior baseada na folha de pagamentos? As empresas se viram forçadas a buscar no Judiciário o direito de se manterem desoneradas até o final daquele exercício ou recuperar o que foi pago – indevidamente – a maior, em razão da mudança surpresa. Depois de todo este trabalhão, o Governo voltou atrás e/ou a medida não foi aprovada pelo Congresso, mantendo a desoneração, ainda que apenas para alguns setores.
O Brasil costuma ter fama de não ser um país sério em relação à… bem, tudo. Isso fica ainda mais evidente no que tange à política fiscal. Nosso país não é mesmo para amadores!
O ensino fundamental deveria nos educar para lembrarmos que a Constituição Federal, nossa lei mais celebrada e influente, vale para todos, inclusive para o Estado. Ainda que sujeito a críticas, o texto constitucional estabelece regras para o poder estatal de tributar. Estas regras são verdadeiras garantias ao contribuinte, visando protegê-lo da tirania estatal e de indesejáveis surpresas. Entretanto, ainda assim, estas garantias são violadas o tempo todo pelo Governo.
Incapaz de esperar o cumprimento dos requisitos legais para criar ou majorar tributos, o Governo frequentemente atropela a tudo e a todos. Aqueles que deixam de buscar orientação ou defesa legal ajudam na perversa estatística que revela que mais de 90% das empresas não questionam exigências tributárias, mesmo quando ilegais, curvando-se docilmente ao apetite voraz do Estado.
Embora este fenômeno aconteça de maneira muito marcante no Brasil, a relação Contribuinte X Estado será, para todo e sempre, um cabo de guerra em que forças opostas e desiguais disputam eternamente, como se suas vidas dependessem disso (no caso dos contribuintes, para além de uma alegoria exagerada, às vezes o caso é realmente de vida ou morte).
Costumo dizer que o Judiciário é a única garantia, o único real mecanismo de proteção que o cidadão dispõe para disputar este eterno cabo de guerra. Neste sentido, em se tratando de matéria tributária, a palavra final é dada pelos Tribunais superiores (STF e STJ). E se as decisões destes Tribunais, cuja repercussão vem crescendo na mídia recente no que se refere aos temas políticos, nem sempre agradam a população, é importante fazer justiça e registrar que, pelo menos no que diz respeito ao mencionado cabo de guerra, a sorte tem favorecido os contribuintes.
Honestamente, há quanto tempo a sociedade espera por uma sonhada, ampla e geral reforma tributária? Uma mudança que permita equilibrar a parcela de riqueza que a sociedade transfere ao Estado para que ele possa cuidar dos nossos interesses e políticas públicas (sem risos aqui, por favor). Essa mudança, porém não ocorre porque o Legislativo e o Executivo não se entendem e são incapazes de chegar a um consenso, permanecendo estáticos, enquanto assistimos ao nosso barco tremer nos mares revoltos do oceano chamado economia global. Ora, não se está a ignorar as iniciativas e discussões de reforma, o ponto aqui é que, em pleno 2019, tais projetos ainda não saíram do papel.
Diante desse quadro, o Judiciário, em especial por meio do STF e o STJ, vem desempenhando importante papel, com elogiável regularidade inclusive, no sentido de equilibrar o cabo de guerra que tem na sua ponta mais fraca o contribuinte. Nessa perspectiva, uma das decisões mais importantes das últimas décadas é aquela dada pelo STF em março de 2017, quando considerou como inconstitucional exigir das empresas que o imposto estadual denominado ICMS componha a base de cálculo das contribuições sociais federais conhecidas como PIS e COFINS, pois nenhum contribuinte fatura ICMS. Ora, se o ICMS não deve majorar o PIS e COFINS, por uma questão de coerência lógica, o imposto municipal ISS também não o deve.
A decisão é um marco, um reforço fundamental na luta pelo cumprimento das garantias dos contribuintes, embora se baseie em uma premissa evidente para qualquer leigo: se o tributo é a contribuição (forçada) que o contribuinte dá ao Estado a partir da riqueza gerada, é elementar que tributo não pode ser considerado na base de cálculo de outro, posto que esta parcela não representa riqueza gerada pelo contribuinte (trata-se de, em verdade, riqueza do Estado). O STF, em março de 2017, promoveu algo como uma reforma tributária forçada, servindo de precedente para que, basicamente, todo o sistema tributário brasileiro fosse colocado em cheque, já que esta prática de considerar tributo em base de cálculo de outro tributo é um expediente comum no sistema e que reinou em paz durante longos anos, favorecendo o Estado. Pelo menos até agora.
Outra decisão importantíssima e mais recente foi dada pelo STJ que, em último abril, entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo da CPRB (desoneração da folha). Ao considerar que o referido imposto não se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, não se caracteriza como faturamento, o STJ firmou tendência jurisprudencial dos tribunais superiores no sentido de afastar determinados excessos na tributação, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Como é comum, tudo o que foi pago a maior deve ser restituído, corrigido.
Há muito tempo não se tinha um cenário tão otimista. Milhares de empresas têm procurado se socorrer do Poder Judiciário, no intuito de frear as ilegalidades do Governo e também para que possam manter-se competitivas, melhorem seus resultados, vençam o eterno cabo de guerra com o Fisco e, em última análise: permaneçam vivas.
Rafael Bello Zimath, sócio da Silva, Santana & Teston Advogados, especialista em Direito Tributário.
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