STF declara inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade
No último dia 4 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No entendimento da maioria dos ministros, o […]
No último dia 4 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No entendimento da maioria dos ministros, o salário-maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade, mas sim um benefício previdenciário, que é pago pelo INSS enquanto a empregada permanece afastada do trabalho.
Durante a licença-maternidade, a trabalhadora deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, mas seu nome continua a constar formalmente na folha de salários por conta da manutenção do vínculo trabalhista, por conta disso, a Receita Federal exigia o recolhimento do tributo. Porém, de acordo com os ministros, esse simples fato não a natureza da verba, que é a de um benefício previdenciário. Logo, como não se trata de salário, a incidência de contribuição previdenciária (20%) sobre o salário-maternidade é inconstitucional.
Com base nesse entendimento, as empresas prejudicadas com a inclusão indevida podem buscar judicialmente reaver os valores já pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como evitar a exigência de tal obrigação.
A Silva, Santa & Teston Advogados se coloca à disposição para eventuais questionamentos e orientações, sempre voltados à otimização legal da carga tributária de sua empresa.
*Fonte: Silva, Santa & Teston Advogados
*Foto: Unspash
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