Comunicado ABES aditivo ao orientador de dezembro/2011: ato declaratório interpretativo Nº 42 (15/12/2011)
ADITIVO AO ORIENTADOR ABES – DEZEMBRO /2011
ADITIVO AO ORIENTADOR ABES – DEZEMBRO /2011
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EMPRESAS DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO DE 2011
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No Orientador ABES de Dezembro/2011, este Departamento Jurídico analisou a Lei Nº 12.546, de 14/12/2001 e os seus reflexos para os associados.
Com a edição do Ato Declaratório Interpretativo Nº 42, de 15/12/2011, publica-se o presente Aditivo para acrescentar as seguintes orientações:
1. Para recolhimento da Contribuição Patronal (INSS – quota do empregador), relativamente ao 13º salário/2011, as empresas devem proceder da seguinte forma:
a. Calcular o valor da contribuição exatamente como previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b. Dividir o valor assim apurado por 12 (doze).
c. Multiplicar o resultado por 11.
d. A operação resultará na redução de aproximadamente 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em relação ao valor que seria devido na sistemática da lei 8.212.
2. As empresas que procederem dessa forma, devem recolher a contribuição patronal devida ao INSS da competência 12/2011 calculada à alíquota de 2,5% da receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos).
3. O recolhimento previdenciário na modalidade tratada no Ato Declaratório Nº 42 somente se aplicará às empresas que preencham a definição contida no “caput” do artigo 7º, da Lei 12.546, ou seja, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008 (também foram considerados serviços de TI/TIC as prestadoras de serviços de “call center”, referidas no §5º do artigo 7º).
4. O Ato Declaratório nº 42, não se aplica às empresas que se enquadram nas definições contidas nos parágrafos 2º e 3º. Significa dizer, que as empresas sujeitas à regra da proporcionalidade recolherão normalmente o INSS sobre 13º 2011, tal como se a lei Nº 12.542 não estivesse publicada.
5. Importante notar que a redução da contribuição acima prevista no Ato Declaratório sob comento somente se aplica à parcela devida pela empresa (“Empresa”), ou seja, aqueles “20%” que incidem sobre as remunerações pagas. Não há redução nas demais parcelas, quais sejam:
a. Valores retidos de terceiros (“Segurados”);
b. Seguro (“Ac. Trabalho”);
c. Contribuição ao SESC, SENAC, e outras entidades (“Terceiros”);
d. Salário Maternidade e Salário Família (“Sal.Família Matern”).
6. Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do Ato Declaratório.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
Os associados ABES poderão consultar o Departamento Jurídico por telefone ou pessoalmente durante os horários do plantão jurídico para obterem orientações complementares sobre essa matéria.
O presente Orientador foi editado apenas para fins informativos. A tomada de decisões, assim como a realização de ações ou negócios específicos, relativos ao tema, dependerá da interpretação particular do interessado a respeito da(s) norma(s) legal(is) aqui tratada(s), ou da sua contratação de opinião legal especializada.