COMUNICADO: TCU determina revisão de contratos para empresas do setor de TI
Caro Empresário,
Com nossas cordiais saudações, vimos alertar para um problema que diversas empresas do segmento de tecnologia, que prestam serviços para o governo federal estão enfrentando em todo o território nacional.
Abaixo, em itálico, apresentamos resumo do problema elaborado pelo Dr. Joel de Menezes Niebuhr*, do escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados.
Caro Empresário,
Com nossas cordiais saudações, vimos alertar para um problema que diversas empresas do segmento de tecnologia, que prestam serviços para o governo federal estão enfrentando em todo o território nacional.
Abaixo, em itálico, apresentamos resumo do problema elaborado pelo Dr. Joel de Menezes Niebuhr*, do escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados.
Vários órgãos e entidades da Administração Pública estão conduzindo processos administrativos para a revisão de contratos, a fim de reduzir os valores devidos aos contratados e, a depender da situação, ressarcirem-se de valores supostamente pagos a maior. O argumento é que a desoneração da folha de pagamento, decorrente do Programa Brasil Maior (Lei nº 12.546/2011), causou desequilíbrio econômico-financeiro, na medida em que ampliou a margem de lucro das empresas contratadas.
Estes órgãos e entidades atuam em cumprimento ao Acórdão nº 2.859/2013, prolatado pelo Plenário do TCU, que determinou a adoção de medidas que objetivem “o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo”.
Segundo opinião de juristas o acórdão do TCU é equivocado, porque desconsidera uma série de aspectos. Ocorre que o Plano Brasil Maior tem como principais desígnios fomentar o desenvolvimento saudável do mercado nacional e incentivar a manutenção e geração de empregos formais. Trata-se de medida de fomento, alinhada com as políticas nacionais que visam estimular o emprego formal num ambiente de crescimento econômico sólido e sustentável.
Por dedução lógica, a desoneração deve beneficiar as empresas que geram empregos, reduzindo os seus encargos para que elas ofereçam novas vagas e invistam em tecnologia e em produção. Na exposição de motivos, que acompanhava o lançamento do Programa Brasil Maior, por meio da Medida Provisória nº 540/2011, foi destacado:
Apesar da melhora do cenário econômico, após a crise de 2008/2009, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade. Nesse contexto, a medida proposta favorece a recuperação do setor, bem como incentiva a implantação e a modernização de empresas com redução dos custos de produção.
Sob essa premissa, não faz sentido que a Administração Pública proceda às revisões de contratos e aproprie-se dos benefícios econômicos decorrentes da desoneração. Isto anula e torna sem efeito o benefício, pelo menos para as empresas que firmam contratos administrativos. Quem fica com o benefício é o próprio Estado, por meio dos seus órgãos e entidades administrativas. Dito de outra forma, o Estado dá com uma mão e tira com a outra. No final das contas, o Acórdão do TCU derroga e frustra os objetivos da desoneração, o que fere princípios constitucionais, distorce a compreensão sobre a atividade de fomento e sobre o direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Esclareça-se que o acórdão do TCU é direcionado para os órgãos federais, com referência expressa ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, por serem considerados Órgãos Governamentais Superiores (OGS’s) em âmbito federal, responsáveis pela normatização e fiscalização do uso e gestão de recursos públicos federais.
Sem embargo, o raciocínio levado a efeito pelo TCU aplica-se perfeitamente, ainda que equivocado, aos demais entes federais. Portanto, em ritmo que é variável, as revisões e compensações contratuais devem ocorrer em contratos firmados com toda a Administração Pública Nacional, de todos os entes e de todos os poderes.
Diante deste contexto, aventa-se a possibilidade de propor ação judicial coletiva para que o Acórdão do TCU seja anulado e para impedir a Administração Pública de apropriar-se dos benefícios econômicos da desoneração da folha.
Informamos ainda que o SEINFLO que realizaremos, em breve, reunião com especialistas para debater a matéria.
Dessa forma, o SEINFLO gostaria de identificar empresas que prestam serviços para órgãos do governo, que já foram autuadas, ou ainda, conforme detalhado acima, podem vir a ser autuadas, para que possamos estudar medidas legais cabíveis em conjunto. Caso sua empresa se encaixe nesse perfil, por favor, procure o SEINFLO por meio do e-mail [email protected], ou pelo telefone 48 3223.4894.
Atenciosamente,
Alvaro Franco Porto
Presidente
* JOEL DE MENEZES NIEBUHR – Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Presidente do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC). Professor Convidado de Direito Administrativo da Escola do Ministério Público de Santa Catarina. Professor Convidado de diversos cursos de especialização em Direito Administrativo. Autor dos livros: “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública” (3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011); “Princípio da Isonomia na Licitação Pública” (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000); "O Novo Regime Constitucional da Medida Provisória" (São Paulo: Dialética, 2001); “Pregão Presencial e Eletrônico” (6ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011); “Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos” (2ª Belo Horizonte: Fórum, 2013, em coautoria com Edgar Guimarães); e, “Licitação Pública e Contrato Administrativo” (3ª Ed. Belo Horizonte, Fórum, 2013), além de diversos artigos e ensaios publicados em revistas especializadas.