Governo disciplina incentivos fiscais previstos na Lei do Bem
O governo federal instituiu regras para a utilização dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005, mais conhecida como a Lei do Bem. Por meio da Instrução Normativa 1.187/2011, a Receita Federal disciplina os incentivos que tratam os artigos 17 a 26 da legislação, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O governo federal instituiu regras para a utilização dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005, mais conhecida como a Lei do Bem. Por meio da Instrução Normativa 1.187/2011, a Receita Federal disciplina os incentivos que tratam os artigos 17 a 26 da legislação, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Pelo instrumento, a pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Já os gatos com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente. Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução.
Também de acordo com a Resolução Normativa, a empresa poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.
A resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto e está disponível neste link.
Fonte: Gestão C&T 1073