Sai o Decreto que desonera encargos previdenciários no setor de TICs
Apenas um pequeno grupo de grandes empresas do setor de TICs se beneficiarão com a desoneração dos encargos previdenciários e, ainda assim, somente àquelas cujo faturamento com exportações seja expressivo em relação ao seu faturamento global. A intenção do governo, entretanto, é atrair novas subsidiárias de multinacionais para o Brasil, principalmente, das empresas que desenvolvem jogos eletrônicos, entre outras.
Porém, durante a aprovação da MP 428 no Congresso Nacional, parlamentares deram um jeitinho de fazer passar um “jabuti” (emenda inserida de última hora para agradar a algum setor, sem que tenha sido amplamente debatida pelo plenário). Por conta disso, o setor de Call Center que, inicialmente, não estava previsto no planejamento do governo para incentivar empresas exportadoras de software,, agora também poderá gozar dos mesmos incentivos previdenciários.
Quem pode ganhar
Pelo novo decreto, as empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações. Consideram-se serviços de TI e TIC são as seguintes:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Cálculo do incentivo
As empresas interessadas em obter a desoneração previdenciária deverão levar em conta os incisos I e II do Artigo 201 do Decreto 3.048 de maio de 1999. Nele ficou estabelecido que a contribuição previdenciária seria de:
I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados;
II – 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício.
A partir desses percentuais, começa a “via crucis” das empresas para cumprir uma série de requisitos para se enquadrar no benefício fiscal e depois calcular o desconto permitido agora pelo governo com o novo Decreto (veja texto original no link abaixo).
A boa notícia é que a contribuição para Fundos também serão liberadas, com exceção do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante um cálculo que será feito em cima do valor de contribuição que as empresas recolhem com base no seu faturamento (também veja essa regra no Decreto).
Requisitos
Não será totalmente fácil conseguir desonerar a folha dos encargos previdenciários. para isso, as empresas candidatas ao incentivo terão que cumprir as seguintes obrigações:
I – até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições
e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II – até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008;
III – a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios
que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV – a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
Contribuição para Inovação
Outra regra importante: As empresas somente irão desonerar suas folhas dos encargos previdenciários, se contribuírem com 10% do montante que obtiverem de incentivo fiscal (alternativa ou cumulativamente) em despesas como:
I – capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II – desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III – desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI (dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006); ou
IV – realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia – CAPDA.
“O valor do benefício e a especificação das contrapartidas deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia”, informa o decreto. (O MCT definirá a forma como as empresas prestarão oficialmente a informação, mas certamente deverá ser nos mesmos moldes das prestações de contas das aplicações em P&D que são já feitas anualmente pelo setor de hardware).
Pelo novo Decreto também ficou estabelecido que a União terá de compensar, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social. E será no valor que corresponder a renúncia previdenciária decorrente desta desoneração.
*O Palácio do Planalto já disponibilizou o Link de acesso ao Decreto. Clique Aqui.